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PF desarticula quadrilha suspeita de praticar fraudes bilionárias com criptomoedas

PF desarticula quadrilha suspeita de praticar fraudes bilionárias com criptomoedas

A suspeita da polícia é que o esquema criminoso movimentou cerca de R$ 4 bilhões pelo sistema bancário oficial somente no Brasil.

Rafael Nascimento - quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - 07:46

A Polícia Federal deflagrou, na manhã desta quinta-feira (6), uma operação para desarticular uma quadrilha suspeita de praticar fraudes bilionárias envolvendo criptomoedas, no Brasil e no exterior.

Cerca de 100 policiais federais cumprem 20 mandados de busca e apreensão, todos expedidos pela 23ª Vara Federal de Curitiba. No Paraná, as ordens judiciais são cumpridas em Curitiba e São José dos Pinhais, na Região Metropolitana, além de Governador Celso Ramos/SC, Barueri/SP, São José do Rio Preto/SP e Angra dos Reis/RJ. A operação conta também com o apoio de servidores da Receita Federal.

Além do cumprimento dos mandados, a Justiça decretou o sequestro de imóveis e bloqueio de valores.

PF em ação durante cumprimento dos mandados. Foto: Divulgação/Polícia Federal

A suspeita da polícia é que o esquema criminoso movimentou cerca de R$ 4 bilhões pelo sistema bancário oficial somente no Brasil.

Grupo criminoso praticava crimes desde 2016: como funcionava o esquema

As investigações contra a organização criminosa suspeita da prática no Brasil e no exterior, desde 2016, dos crimes de estelionato e contra o sistema financeiro, dentre outros, foi iniciada em março de 2022 após recebimento, por meio da INTERPOL, de informações e solicitação passiva de cooperação policial internacional da Homeland Security Investigations (HSI), do Department of Homeland Security da Embaixada dos EUA em Brasília EUA.

Em janeiro de 2022, a agência norte-americana informou a Polícia Federal que uma empresa internacional com atuação nos Estados Unidos, bem como seu principal gerenciador, um brasileiro residente em Curitiba, estavam sendo investigados pela Força Tarefa de El Dorado (El Dorado Task Force), da HSI de Nova Iorque, por envolvimento em conspiração multimilionária de lavagem de capitais a partir de um esquema de pirâmide de investimentos em criptoativos.

Diante das informações e do pedido de cooperação policial internacional, iniciou-se investigação em Curitiba por conta das suspeitas da ocorrência de crimes conexos às fraudes praticados nos EUA pelo brasileiro, notadamente quanto à lavagem transnacional dos recursos ilícitos recebidos no exterior. Diligências iniciais revelaram que o brasileiro possuía mais de cem empresas abertas no Brasil vinculadas a ele e, através de seu grupo empresarial, estaria lesando investidores não só no exterior, mas também em território nacional.

Por meio de atuação coordenada entre as autoridades norte-americanas e a Polícia Federal, foram produzidas provas nos Estados Unidos da América, por meio de cooperação jurídica internacional, que auxiliaram a investigação brasileira no sentido de se constatar que o investigado cometia fraudes não só no exterior, mas também no Brasil e de dentro dos escritórios de seu grupo empresarial constituído em Curitiba.

As evidências colhidas no exterior se somaram a diversas providências de polícia judiciária realizadas no bojo da investigação da Polícia Federal e motivaram o pedido por medidas judiciais para cessação da atividade criminosa, rastreio do produto dos crimes e colheita de novas provas para elucidação de todos os fatos delituosos.

No Brasil, constatou-se que o investigado logrou êxito em iludir milhares de vítimas que acreditavam nos serviços por ele prometidos através de suas empresas, os quais consistiam no aluguel de criptoativos com pagamento de remunerações mensais que poderiam alcançar até 20% do capital investido. Alegando vasta experiência no mercado de tecnologia e criptoativos, o investigado levava a erro seus clientes informando possuir grande equipe de traders que realizariam operações de investimento com as criptomoedas alugadas e, assim, gerariam lucro para suportar o pagamento dos rendimentos.

Ainda de acordo com a PF, membros de sua família também eram funcionários de suas empresas, para se apropriar dos valores investidos, tanto em reais como em criptomoedas, pelas vítimas da fraude.

Simultaneamente, constatou-se que a mesma organização criminosa, com parceiros no exterior, desenvolvia fraude semelhante, porém focada em marketing multinível, nos Estados Unidos da América e em ao menos outros 10 países.

Outra estratégia identificada era a de criação, pelos criminosos, de criptomoedas próprias, as quais também eram comercializadas através das empresas e garantiriam pagamento de retornos mensais extravagantes. Não tardou a se constatar que os criptoativos não possuíam lastros e não tinham liquidez no mercado, sendo usadas unicamente para continuidade das fraudes.

Enquanto parte dos recursos dos clientes era usada para pagamentos das remunerações mensais, o restante era usado pelo investigado e pela organização criminosa para aquisição de imóveis de alto valor, carros de luxo, embarcações, reformas, roupas de grife, joias, viagens e diversos outros gastos.

Após dilapidação dos recursos das vítimas, a organização criminosa passou a atrasar e logo deixou de pagar as remunerações mensais contratadas pelos clientes. Da mesma forma, bloqueou os pedidos de saques. Dentre as justificativas dadas, alegou problemas de ordem administrativa, financeira e técnica. Enquanto nenhuma solução concreta foi apresentada, a organização criminosa continuou a usufruir do patrimônio adquirido com os recursos das vítimas.

As ordens judiciais cumpridas na data de hoje visam não apenas a cessação das atividades criminosas, mas também a elucidação da participação de todos os investigados nos crimes sob apuração, bem como o rastreamento patrimonial para viabilizar, ainda que parcialmente, a reparação dos danos gerados às vítimas. 

A participação da Receita Federal nas buscas e apreensões, por sua vez, tem como objetivo a colheita de materiais e documentos que possam ser úteis aos procedimentos fiscais em curso em desfavor do grupo empresarial, haja vista existir autorização pela Justiça Federal para o compartilhamento de provas com o órgão aduaneiro.

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