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Lava Jato: Ex-tesoureiro do PT é absolvido pelo TRF4 e Renato Duque tem extinta sua punição por corrupção passiva

Lava Jato: Ex-tesoureiro do PT é absolvido pelo TRF4 e Renato Duque tem extinta sua punição por corrupção passiva

O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) absolveu o ex-tesoureiro do PT (Partido dos Trabalhadores), Paulo Adalbe..

Redação - quinta-feira, 27 de agosto de 2020 - 12:48

O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) absolveu o ex-tesoureiro do PT (Partido dos Trabalhadores), Paulo Adalberto Alves Ferreira, de todas as denúncias feitas pelo MPF (Ministério Público Federal), no âmbito da operação Lava Jato. Já o ex-diretor da Petrobras, Renato Duque, teve extinta sua punibilidade com relação ao relação ao crime de corrupção passiva, em virtude do  prazo de prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

A decisão da 8ª Turma do TRF4 é unânime, foi julgada nesta quarta-feira e foi publicada nesta quinta-feira (27). Os desembargadores atenderam aos recursos do ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Paulo Adalberto Alves Ferreira e do presidente da empreiteira Construcap, Roberto Ribeiro Capobianco, e os absolveram de todas as imputações feitas pelo Ministério Público Federal.

Segundo o que apontaram as investigações do MPF, Paulo Ferreira teria  solicitado, aceitado e recebido dos integrantes do Consórcio Novo Cenpes vantagens indevidas para si e para o partido, direta e indiretamente, agindo como beneficiário do produto da corrupção.

Os valores teriam sido pagos pelas empreiteiras por intermédio do escritório Oliveira Romano Sociedade de Advogados, de Alexandre Romano, mediante a celebração de contratos simulados ou superfaturados, e repassados em espécie a Paulo Ferreira ou por transferências eletrônicas a pessoas por ele indicadas. Ferreira ficou no cargo no partido entre novembro de 2005 e fevereiro de 2010.

O relatório do desembargador João Pedro Gebran Neto, aponta que foram apresentados, como provas, contratos e notas fiscais de prestação de serviços pelo escritório Oliveira Romano às construtoras consorciadas, além de quebras de sigilo fiscal apresentarem comprovantes de transferências bancárias dessas empresas para a sociedade de advogados, bem como do escritório de advocacia para pessoas apontadas pelo MPF como ligadas a Paulo Ferreira.

Em seu interrogatório, o ex-tesoureiro afirmou que os destinatários das quantias eram apoiadores de seu mandato ou pessoas que trabalharam em sua campanha política ao cargo de deputado federal pelo Rio Grande do Sul em 2010. No entanto, negou que se tratava de propina e alegou que os valores não tinham qualquer relação com o contrato do Cenpes. Conforme Ferreira, o advogado Alexandre Romano era responsável por captar e intermediar doações para sua campanha não declaradas porque recebidas fora do período eleitoral.

Em trecho da decisão, Gebran Neto afirma que “É evidente que o acusado poderia ter recebido propina em nome do PT e empregado o recurso em sua campanha sem que eventual crime eleitoral – que, repita-se, não foi denunciado, descrito de forma suficiente na inicial nem é objeto da presente demanda – excluísse sua participação no crime de corrupção passiva. Se os recursos foram prometidos e entregues com a finalidade de comprar facilidades de agentes públicos, há crime de corrupção passiva, não importando a finalidade dada posteriormente às quantias ilícitas. Contudo, para tanto, seria necessária prova convincente da vinculação de Paulo Ferreira com o contrato do Cenpes ou ao menos de sua ciência de que os valores recebidos estavam relacionados a obras da Petrobras. Não foi, no entanto, produzida prova robusta nesse sentido”, explica o desembargador.

DÚVIDA COM RELAÇÃO À DATA RETIRA PUNIBILIDADE DE RENATO DUQUE, EX-DIRETOR DA PETROBRAS

Já com relação ao ex-diretor da Petrobras Renato Duque, o desembargador entendeu que não houve indicação, tanto na denúncia quanto na sentença, da data em que Renato Duque teria efetivamente recebido propina. Nesse sentido, segundo Gebran Neto, ainda que se pudesse entender que a vantagem, destinada, conforme a denúncia, ao PT, tenha sido aceita por Duque, não se pode afirmar que foi por ele recebida.

Havendo dúvida sobre a data em que a entrega dos valores teria ocorrido, o magistrado compreendeu que o delito de corrupção passiva foi cometido por Duque na data da aceitação da oferta de vantagem ilícita, que corresponde à da celebração do contrato para a obra do Novo Cenpes, em 28 de janeiro de 2008.

A denúncia foi recebida pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 12 de agostos de 2016, portanto, mais de oito anos após a data do fato. Como o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 12.234, publicada em 2010, não se aplica a parte final do art. 110, § 1º, do Código Penal. Portanto, transcorridos mais de oito anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição punitiva.

OPERAÇÃO LAVA JATO

A denúncia oferecida pelo MPF e aceita pela 13ª Vara Federal de Curitiba em 2016 apontou que os executivos das empresas integrantes do Consórcio Novo Cenpes teriam oferecido e pagado vantagem indevida aos então executivos da Petrobras Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, bem como ao Partido dos Trabalhadores, para garantir o contrato com a estatal para a ampliação do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello, no Rio de Janeiro.

O contrato teria sido obtido mediante ajuste fraudulento à licitação por parte das empresas supostamente concorrentes, e teria havido inclusive pagamento de R$ 18 milhões para que uma das licitantes, que havia oferecido a melhor proposta, desistisse da concorrência. Ele foi assinado em 21 de janeiro de 2008, após licitação na modalidade convite, com valor global inicial de R$ 849.981.400,13.

Segundo o MPF, a propina teria sido paga pela simulação de contratos de prestação de serviços com empresas de marketing e advocacia, bem como por transferências bancárias para contas mantidas no exterior em nome de off shores.

PENAS PARA OS OUTROS INVESTIGADOS PELA LAVA JATO 

O TRF4 também entendeu que as penas do contador Roberto Trombeta e do seu sócio, Rodrigo Morales, devem ser as estipuladas nos respectivos acordos de colaboração premiada. Já em relação aos recursos do ex-presidente da empreiteira OAS José Adelmário Pinheiro Filho, do ex-diretor da mesma empresa Agenor Franklin de Magalhães Medeiros, do engenheiro ligado à Schain Engenharia Edison Freire Coutinho e do proprietário da Carioca Engenharia, Ricardo Pernambuco Backheuser, foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição ao delito de corrupção passiva.

A Backheuser, foi aplicada a atenuante prevista no artigo 65, parágrafo 1º, do Código Penal, em virtude de o réu ser maior de 70 anos na data da sentença.

Ainda, a turma deu parcial provimento à apelação do ex-executivo da construtora Construbase Genésio Schiavinato Júnior para afastar a majoração da pena decorrente das consequências do crime.

Por fim, o acórdão faz a readequação do número de crimes de lavagem de dinheiro que são imputados ao ex-vereador do PT de Americana, Alexandre Correa de Oliveira Romano, reduzindo-lhe a pena imposta pela sentença de primeiro grau.

Em relação a Roberto Capobianco, o desembargador relator aponta que há indícios de que os serviços contratados foram efetivamente prestados, e não apenas simulados. Em seu interrogatório, Capobianco negou qualquer pagamento de vantagem indevida em virtude do contrato do Cenpes ou de outro contrato da Construcap com a Petrobras. Ele disse, também, ter orientado a contratação do escritório de Alexandre Romano com intuito real de prestação de serviços advocatícios.

“Dessa forma, entendo não haver prova suficiente de que os contratos celebrados entre a Construtora Ferreira Guedes e a Oliveira Romano Sociedade de Advogados juntados aos autos tinham como finalidade o repasse de vantagens ilícitas prometidas por parte da Construcap em virtude do contrato do Cenpes”, afirma Gebran. Além disso, o relator reforça que não houve demonstração de pagamento de propina realizado diretamente pela Construcap.

Com informações do TRF4

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